sábado, 30 de outubro de 2010

HABILITAÇÕES DO BIOMÉDICO

CAPÍTULO I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Definir o Ato Profissional do Biomédico, como todo procedimento técnico- profissional praticado por Biomédico, na área em que esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber.
§ 1º - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico.
§ 2º - Atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino.
§ 3º - Atividades de pesquisa e investigação.

CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico.
§ 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações:

1-Patologia Clínica (Análises Clínicas)
2- Biofísica
3- Parasitologia
4- Microbiologia
5- Imunologia
6- Hematologia
7- Bioquímica
8- Banco de Sangue
9- Virologia
10- Fisiologia
11-Fisiologia Geral
12- Fisiologia Humana
13- Saúde Pública
14- Radiologia
15- Imaginologia (excluindo interpretação)
16- Análises Bromatológicas
17- Microbiologia de Alimentos
18- Histologia Humana
19- Patologia
20- Citologia Oncológica
21- Análise Ambiental
22- Acupuntura
23- Genética
24- Embriologia
25- Reprodução Humana
26- Biologia Molecular.

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